Vamos cobrar do Ministério Público que tome a devidas providências afim de que se cumpra a determinação judicial e exija do município a convoção dos concursados para assumir as vagas que deverão ser deixadas pelos servidores temporários. E no caso de professores cobrar do município a realização de concurso público.
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Consulta realizada em: 18/11/2015 20:09:34
- Processo de 1° Grau
Numeração Única: | 490-39.2012.8.10.0069 |
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Número: | 4902012 ( JULGADO ) |
Classe CNJ: | PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Popular |
Data de Abertura: | 19/07/2012 15:15:03 |
Comarca: | ARAIOSES |
Competência: | Fazenda Pública - Competência Genérica |
Assunto(s): | Liminar |
Partes | |
AUTOR: | EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA |
Advogado(a): | FERNANDO AMARAL |
AUTOR: | EISENHOWER CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA |
Advogado(a): | ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO |
REU: | MUNICÍPIO DE ARAIÓSES/MA |
REU: | PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES - MA - VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL |
REU: | SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORARIOS |
Distribuíção | |
Juiz: | MARCELO FONTENELE VIEIRA |
Data: | 19/07/2012 |
Vara: | 1a VARA |
Cartório: | 1a SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ABRUNHOSA |
Tipo: | Competência Exclusiva |
Todas as Movimentações | |
Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015ÀS 10:29:49 - TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2015
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Resp: 148197
16 dia(s) após a movimentação anterior
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Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015ÀS 14:03:49 - JUNTADA DE OFÍCIO
JUNTADA DE OFÍCIO DE FLS.230 Resp: 163444
16 dia(s) após a movimentação anterior
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Segunda-feira, 05 de Outubro de 2015ÀS 14:01:18 - EXPEDIENTE REMETIDO
EXPEDIDO MANDADO/ PUBLICADO NO DJE Resp: 163444
60 dia(s) após a movimentação anterior
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Quinta-feira, 06 de Agosto de 2015ÀS 08:28:30 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
PUBLICADO NO DJE/ EXPEDIDO MANDADO Resp: 163444
1 dia(s) após a movimentação anterior
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Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015ÀS 16:53:03 - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS
JUNTADA AOA AUTOS DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Resp: 1504612
2 dia(s) após a movimentação anterior
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Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015ÀS 09:12:40 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AçãO
Processo nº 4902012 Autor: Eisenhower Cordeiro Araújo Réus: Município de Araioses Luciana Marão Felix Servidores Municipais Temporários S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por EISENHOWER CORDEIRO ARAÚJO, qualificado na inicial, em face do Município de Araioses, da então prefeita municipal, Luciana Marão Felix, e dos servidores municipais contratados, sob o fundamento de que a contratação indiscriminada de servidores temporários, trouxe prejuízos de toda a ordem ao Município de Araioses. Aduz que não existe "qualquer instrumento normativo" que autorize a contratação de servidores municipais, sem concurso público, e que os mesmos foram contratados em demasia, sendo que parte dos servidores teria sido contratado para trabalhar na sede da repetidora de TV, de propriedade da Ré, Luciana Trinta. Citados os Réus, apenas o Município de Araioses e Luciana Marão Felix contestaram o pedido (fls. 115/118). Às fls. 153/154, pedido de habilitação de Maria Raimunda Pessoa da Silva, o qual foi admitido à fl. 158. Às fls. 171/172, foi indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da atual Prefeita Municipal de Araioses, e, o pedido de bloqueio das contas da Ré, Luciana Trinta; bem como, foi afastada a alegação de litispendência (preliminar). Durante a audiência de instrução a Autora, recentemente habilitada, Maria Raimunda Pessoa, requereu a sua saída do polo ativo da demanda, afirmando não ter interesse no prosseguimento do feito. À fl. 190-v, foi deferido a adesão do Município de Araioses à ação, ao invés de resisti-la, bem como, foi deferido a exclusão do polo passivo de Maria Raimunda Pessoa. Com vista dos autos (fl. 200-v), o representante do Ministério Público Estadual nesta Comarca desistiu da produção da prova oral, e pediu o julgamento antecipado da lide, posicionamento que foi acompanhado pelos demais autores Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Apesar de haver sido alegadas preliminares, em sede de contestação, as mesmas foram afastadas na decisão de fls. 171/172. Passo a apreciar o mérito. Os pedidos constantes no item "I" e alíneas foram atendidos ou indeferidos no decorrer da tramitação do feito, não necessitando menção nesta fase do julgamento. Em relação os pedidos contidos no item "II" e alíneas, passo à apreciá-los: Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência, firmadas em relação à ação popular, estabelecem o binômio - ilegalidade + lesividade - cuja conjugação é imprescindível para sua procedência e, portanto, para a decretação da invalidade do ato administrativo impugnado, com a condenação dos agentes responsáveis e de seus beneficiários ao pagamento de perdas e danos. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ). Acrescente-se que o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular, não tem o condão de eximir o autor da ação de comprovar a lesividade do ato. É que, apesar da previsão legal contida no art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, que prescinde da efetiva prova do dano, a Lei da Ação Popular exige prova cabal do dano ao erário. No caso em testilha, muito embora se reconheça, e esteja de fato comprovado, que as contratações dos inúmeros servidores temporários, pela gestora anterior, ocorreram de forma irregular, tenho que não restou demonstrado a existência de prejuízo ao erário. Com efeito, não há prova nos autos de que os serviços públicos, a cargo dos servidores contratados, ainda que indevidamente, não foram efetivamente desempenhados, os quais receberam pelo trabalho executado. Não há prova, outrossim, de que a ex-gestora haja se beneficiado dessas contratações, a evidência da sua derrota nas urnas, apesar dos inúmeros contratos irregulares. Quanto à alegação de utilização de servidores municipais na empresa particular da ex-prefeita, tal conduta se mostra imoral e criminosa, merecendo apuração meticulosa em ação própria, seja a cível de improbidade, ou em ação penal, em que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. Repise-se que, para que haja condenação ao ressarcimento de danos materiais ao erário, revela-se necessário a comprovação do efetivo prejuízo dessa natureza ao patrimônio público, o que, in casu, não restou evidente. Sendo assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos contidos nas alíneas "K" e "M". Contudo, as condutas relatadas nos autos se aproximam da esfera penal, devendo, para apuração das condutas criminosas, haver o ajuizamento de ação própria para, repita-se, a investigação dos fatos típicos descritos na presente ação, razão pela qual o encaminhamento da cópia desta ação ao representante do Ministério Público Estadual, nesta Comarca, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses este merece acolhida. De fato, o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. A pretensão posta em juízo por meio destes autos foi a anulação das contratações dos réus indicados pelos autores populares, entre outras coisas. A Constituição Federal, no artigo 37, I, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Cabe ao legislador, em opção de política administrativa, criar cargos ou empregos, com as diferenças que entender adequadas. Mas não terá liberdade quanto ao preenchimento: em ambos os casos, exige-se o concurso público. A jurisprudência entende que não existe vinculação trabalhista com o serviço público. O titular do exercício do serviço público, salvo poucas exceções, há de ser um titular de cargo ou emprego público, necessariamente ocupado por concurso. No entanto, a realidade, mais rica do que o mandamento constitucional, vem se mostrando com outra face. Nos municípios, um tipo especial de vinculação ao serviço público vem se tornando regra. O servidor é admitido sem concurso público. Não ocupa cargo ou emprego, ou seja, não é titular de um lugar delimitado, ao qual a lei atribui competência específica. Mas trabalha regularmente para a administração pública municipal. É admitido publicamente e o trabalho que exerce, por se destinar à coletividade, é transparente e visível por todos. Esta situação, formalmente vista, violaria a Constituição e, neste sentido, é a interpretação vigente. Mas existe, com transparência e reveste-se de certo grau de aparência jurídica, pois o trabalho é lícito e é prestado em função da coletividade, através da pessoa de direito público municipal. Como não se pode admitir servidor sem concurso, como também não se pode negar a realidade nem a experiência vivencial do homem, estabeleceu-se que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, sendo, portanto, nulo o contrato. Este fato, reconhecido expressamente na Constituição, também o foi na Lei n. 4.717/65 - Ação Popular - quando dispôs : "São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º : I- Admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para o fim de declarar nulo todos os contratos temporários ilegais de servidores públicos do Município de Araioses, porventura existentes, determinando o imediato afastamento de todos os servidores contratados irregularmente em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários em razão da sucumbência recíproca, bem como por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o Município de Araioses isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente. Envie-se cópia desta ação ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas necessárias na esfera penal, caso vislumbre a ocorrência de fato típico. Araioses, 31 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 163444
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