07 dezembro 2015

TJ-RJ condena prefeitura a indenizar professora agredida por aluno


O poder público tem o dever de exercer vigilância e de proteger a todos que frequentam o ambiente escolar. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença que havia condenado o Município do Rio de Janeiro a pagar, a título de danos morais, R$ 25 mil a uma professora agredida por um aluno em plena sala de aula. Para o colegiado, a prefeitura responde de forma objetiva porque foi omissa.

O caso foi parar na 15ª Câmara em razão da regra do duplo grau de jurisdição para as causas que envolvem o poder público. O município alegou que não teve responsabilidade pelos danos físicos e psicológicos sofridos pela professora e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

A desembargadora Maria Regina Nova, que relatou a ação, não aceitou o argumento. De acordo com ela, os fatos alegados “estão inequivocamente comprovados” pelos documentos médicos que indicam a fratura na mão esquerda da professora e pelo laudo do serviço de psiquiatria do hospital Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro que diz que a autora, em razão de um quadro psicopatológico desenvolvido por causa da agressão na sala de aula, não tinha mais condições de exercer a sua atividade.

Na avaliação da relatora, está correta a sentença na parte em que condenou o réu a aplicar às licenças médicas tiradas pela professora o artigo 99 da Lei 94/1979, que equipara a acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele. Com base nisso, a primeira instância também havia condenado a prefeitura a arcar com aposentadoria da autora de forma integral.

Com relação à responsabilidade civil, a desembargadora considerou que a prefeitura foi culpada pelo ocorrido. Segundo constatou, apenas depois da agressão a autora tomou conhecimento, pela direção da escola, que o aluno havia sido transferido para aquele colégio justamente por indisciplina na instituição que frequentava anteriormente.

“Ou seja, sem ter ciência de que lidava com um aluno problemático e que exigia atenção diferenciada, a demandante teve a sua integridade física e moral colocada em risco, e, assim, acabou agredida dentro da sua sala de aula, o que, a meu juízo, caracteriza inequívoca violação do dever de proteção daqueles que frequentam o ambiente escolar”, afirmou.

Para Regina, o poder público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar — como os alunos, professores, merendeiras etc. Na avaliação dela, este não é um dever genérico, cuja inobservância não implica na responsabilização objetiva do ente estatal.

Segundo a desembargadora, “infelizmente, hipóteses como a dos autos vêm sendo noticiadas rotineiramente pela mídia, e o Estado, ciente, permanece omisso, colocando em risco não só a integridade física e psicológica de alunos e professores, mas sobretudo a própria formação de uma geração inteira de brasileiros”.

“No caso, é certo que a agressão partiu de um terceiro, mas o município tinha à sua disposição mecanismos capazes de evitar os danos. No mínimo, deveria ter informado à professora sobre a característica peculiar do aluno, que acabou por agredi-la”, disse a desembargadora ao votar pela manutenção da sentença. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

0 comentários:

Postar um comentário