Os protestos tiveram inicio no dia 8 de fevereiro, após o pagamento dos professores sem o reajuste estabelecido pelo governo federal em cumprimento ao que está previsto na Lei Nº 11.738/2008 que estabelece o Piso Nacional dos Professores, a partir de 1º de janeiro em conformidade com seus artigos 5º e 6º e a lei Municipal 026/2010 seus artigo 61 e paragrafo e artigo 73. e a nota confusa divulgada na redes sociais da prefeitura.
A categoria se dirigiu para secretaria de educação em busca de esclarecimentos sobre a nota, diante da falta de diálogo da secretária Ana Almeida e ausência da prefeita ,e de um assessor que pudesse esclarecer ou emitir novo comunicado a categoria tomou a decisão de ocupar o saguão da prefeitura.
Após exaustivos dias de protestos e ocupação do saguão da prefeitura, os Professores da Rede Municipal de Ensino de Araioses, deflagraram Greve por tempo indeterminado com data marcada a iniciar em 21 de fevereiro. A categoria, representa por sua instituição sindical, que reivindica 33,24% e o cumprimento do Plano de Cargo e Carreira do Magistério Lei 026/2010.
Para o presidente dos sindicato Professor Arnaldo, a decisão da categoria de GREVAR foi necessária para o governo municipal estabeleça o diálogo com a categoria.
Em tempo na ultima quinta feira, 17de fevereiro a diretoria do sindicato se reuniu com o Ministerio Público com Promotor da 1ª Promotoria que declinou a 2ª Promotoria que responde pela educação, e a reunião está agendada para próxima terça-feira 22 de fevereiro.
A GREVE
"A greve é um instrumento usado pela classe trabalhadora que tem por finalidade a busca por melhorias de trabalho, como aumento de salario, diminuição de jornada de trabalho e buscar outros benefícios, assim como também tem suas limitações. Cabe somente ao trabalhador, de forma coletiva, o momento certo pra grevar. O direito à greve está assegurado no artigo 9° da Constituição, que compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam ser defendidos. É legitimo o exercício do direito a greve que está regulamentada na lei n° 7.783 de 28/06/1989".
Lei 11738/208
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.arágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Lei Municipal 026/2010
Art. 61. O piso salarial dos profissionais do magistério que trabalham numa jornada semanal de 20 (vinte) horas, será o valor correspondente ao docente de classe/referência da tabela salarial constante do anexo I, tabela I desta Lei, o docente que trabalhar 02 (dois) turnos, o piso salarial, assim como a regência, será o dobro.
Parágrafo Unico - O percentual de uma referência para outra será de 1% (um por cento) acumulativa e a base salarial dos profissionais do magistério a partir da classe II, será acrescida de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, com base na ultima referência da classe imediatamente anterior.
Art. 73. A remuneração de que trata o artigo 61 do Plano de Carreira e Remuneração do atualizada todo mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de reajuste do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.
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