01 julho 2015

Valéria do Manin descumpre decisão judicial, recorre para ganhar tempo e prejudica centenas de trabalhadores

A direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA lamenta as ações de perseguição do governo de Valeria do Manin aos servidores públicos municipais de Araioses, ferindo os seus direitos e passando por cima de conquistas legisladas e garantidas por lei.

Desde quando assumiu a direção do sindicato, a gestão Coragem e Transparência, que tem à sua frente o professor Arnaldo Machado, se deparou com diversas demandas negligenciadas por direções anteriores, que pouco ou quase nada fizeram por certos setores do funcionalismo público araiosense.

Exemplo disso é o que dispõe a Lei Nº 005/2008, que prevê padrões de vencimento aos servidores municipais de Araioses, observada algumas condições, como mostra o quadro seguinte.

Mesmo com o dispositivo legal que garantia benefícios aos funcionários do município e obrigava a prefeitura a adequar-se a lei. Os gestores nunca pagaram as diferenças salariais previstas e tratavam todos iguais, remunerando esses da forma como considerava conveniente.

A ação judicial impetrada pela Gestão Coragem e Transparência, no processo número 8712012 visava à correção dessa grave injustiça com aqueles servidores que ao longo de sua carreira buscaram se qualificar para melhor desempenhar suas funções. E embora já houvesse disposto em lei a valorização destes, o município negligenciou o empenho dos servidores, fazendo pouco caso das suas necessidades.

Valeria do Manin que venceu as eleições de 2012 prometendo o respeito às leis e compromisso com os servidores, na tentativa da solução por via administrativa, foi procurada por diversas vezes pela direção do sindicato, mas ao longo do seu mandato tem provado conduta contraria às suas promessas de campanha, obrigando o SINDSEPMA buscar a execução dos direitos dos servidores disposto no artigo 34 da lei municipal na justiça.

O que foi feito com êxito, no reconhecimento do Dr. Marcelo, juiz de Direito da comarca de Araioses, que entendeu que a Prefeitura Municipal desrespeitava o texto da lei e obrigou a prefeita Valeria no prazo de 60 dias o cumprimento do artigo 34 da Lei 005/2012.

Mas mesmo com a decisão, Valéria continua desrespeitando os servidores e fazendo pouco caso da sentença judicial. E como se não bastasse á afronta à autoridade do Poder Judicial e todo funcionalismo do município, agora a prefeitura recorre da decisão retirando dos servidores mais essa esperança de dias melhores.

Veja na integra a decisão do Dr. Marcelo:


Processo nº 8712012
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses
Réu: Município de Araioses


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA, representado pelo seu presidente, JOSÉ ARNALDO SOUZA MACHADO, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do Município de Araioses alegando que o Requerido no vem cumprindo com o disposto na Lei Municipal nº 005/2008, no tocante a implementação de vantagens salariais baseadas no grau de escolaridade dos servidores.

Inicial acompanhada de documentos, às fls. 02/27.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido às fls. 33/42, juntando documentos. Suscita, na sua defesa, a preliminar de inépcia, uma vez que o Autor não arrolou, nominalmente, os servidores que detêm os direitos à obtenção das vantagens salariais. No mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas, nos autos, de que os mencionados servidores já não recebem as mencionadas vantagens salariais.

Réplica à contestação, às fls. 45/46.

Em despacho, o juiz processante deixou de designar audiência preliminar, uma vez que vislumbrou a impossibilidade de transação. Saneou o feito, bem como, deixou de designar audiência de instrução, por entender que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, o que inviabiliza a realização de audiência para colheita de prova oral.

Devidamente relatado, passo a decidir.

Quanto a preliminar de inépcia, verifica-se que o Autor não almeja a cobrança pecuniária das vantagens, mas apenas a sua implantação, sendo pois, desnecessário declinar o nome de todos os servidores que não recebem a vantagem.

De fato, caso o pedido incluísse a cobrança das parcelas pecuniárias não implantadas no salário, a não individualização dos servidores nesta situação, acarretaria afronta à ampla defesa e ao contraditório, o que caracterizaria pedido genérico, e por via de consequência, levaria à extinção do feito, por inépcia.

Contudo, não sendo este o caso, entendo que o pedido de implantação de vantagem prevista em lei munipal, não caracteriza pedido genérico a dificultar a defesa da municipalidade.

Desta feita, afasto a preliminar de inépcia.

Não havendo sido suscitada outra preliminar, passo à apreciação do mérito.

Trata-se de ação cominatória, na qual se pede que o Município de Araioses seja compelido a pagar vantagens salariais, tendo por base o grau de escolaridade dos servidores, previstas na Lei Municipal nº 005/2008.

O Sindicato/Suplicante juntou a prova de seu direito através da texto da mencionada lei (fls. 49/76).

O Município de Araioses, em sua defesa de mérito, afirma que o pedido não pode prosperar, pois o Autor não logrou comprovar nos autos "(...)o não recebimento da mencionada gratificação pelos seus associados, o que, de certo, fulmina suas pretensões quanto ao recebimento do pretenso valor.(...)"##.

Na realidade, com relação à prova dos servidores que não recebem a mencionada gratificação, entendo a mesma desnecessária, pois o que pretende o Autor não é a cobrança pecuniária da gratificação salarial, mas, apenas, a sua efetiva implantação, sendo pois desnecessária, pelo menos nesse momento, a prova de quais servidores a recebem, uma vez não há, repita-se, a cobrança do valor advindo da referida gratificação.

Desta feita, o argumento levantado pela defesa não serve para embasar decisão de indeferimento do pedido.

Assim, considerando a comprovação do seu direito, advindo da Lei Municipal nº 005/2008, assiste razão ao autor no sentido de que seja implantada as vantagens previstas no mencionado diploma legal, no seu art. 34.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado os requisitos da verossimilhança das alegações, posto que não há comprovação de que todos os servidores não recebam a perseguida vantagem, nem quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a vantagem está prevista desde o longínquo ano de 2008, não havendo como afirmar que haja risco caso a vantagem seja implantada após o trânsito em julgado da sentença, posto que só agora se pede judicialmente sua implantação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação do regime de remuneração previsto no art. 34, e incisos, da Lei Municipal nº 005/2008, no prazo máximo de sessenta dias.

Sem custas ou honorários por ser a Ré Fazenda Pública Municipal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araioses, 24 de outubro de 2014.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA





 Trecho retirado na contestação, à fl. 35 dos autos.


ASCOM - SINDSEPMA

0 comentários:

Postar um comentário