A direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA lamenta as ações de perseguição do governo de Valeria do Manin aos servidores públicos municipais de Araioses, ferindo os seus direitos e passando por cima de conquistas legisladas e garantidas por lei.
Desde quando assumiu a direção do sindicato, a gestão Coragem e Transparência, que tem à sua frente o professor Arnaldo Machado, se deparou com diversas demandas negligenciadas por direções anteriores, que pouco ou quase nada fizeram por certos setores do funcionalismo público araiosense.
Exemplo disso é o que dispõe a Lei Nº 005/2008, que prevê padrões de vencimento aos servidores municipais de Araioses, observada algumas condições, como mostra o quadro seguinte.
Mesmo com o dispositivo legal que garantia benefícios aos funcionários do município e obrigava a prefeitura a adequar-se a lei. Os gestores nunca pagaram as diferenças salariais previstas e tratavam todos iguais, remunerando esses da forma como considerava conveniente.
A ação judicial impetrada pela Gestão Coragem e Transparência, no processo número 8712012 visava à correção dessa grave injustiça com aqueles servidores que ao longo de sua carreira buscaram se qualificar para melhor desempenhar suas funções. E embora já houvesse disposto em lei a valorização destes, o município negligenciou o empenho dos servidores, fazendo pouco caso das suas necessidades.
Valeria do Manin que venceu as eleições de 2012 prometendo o respeito às leis e compromisso com os servidores, na tentativa da solução por via administrativa, foi procurada por diversas vezes pela direção do sindicato, mas ao longo do seu mandato tem provado conduta contraria às suas promessas de campanha, obrigando o SINDSEPMA buscar a execução dos direitos dos servidores disposto no artigo 34 da lei municipal na justiça.
O que foi feito com êxito, no reconhecimento do Dr. Marcelo, juiz de Direito da comarca de Araioses, que entendeu que a Prefeitura Municipal desrespeitava o texto da lei e obrigou a prefeita Valeria no prazo de 60 dias o cumprimento do artigo 34 da Lei 005/2012.
Mas mesmo com a decisão, Valéria continua desrespeitando os servidores e fazendo pouco caso da sentença judicial. E como se não bastasse á afronta à autoridade do Poder Judicial e todo funcionalismo do município, agora a prefeitura recorre da decisão retirando dos servidores mais essa esperança de dias melhores.
Veja na integra a decisão do Dr. Marcelo:
Veja na integra a decisão do Dr. Marcelo:
Processo nº 8712012
Autor: Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Araioses
Réu: Município de Araioses
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
O Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Araioses – SINDSEPMA, representado pelo seu presidente, JOSÉ
ARNALDO SOUZA MACHADO, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do
Município de Araioses alegando que o Requerido no vem cumprindo com o disposto
na Lei Municipal nº 005/2008, no tocante a implementação de vantagens
salariais baseadas no grau de escolaridade dos servidores.
Inicial acompanhada de documentos,
às fls. 02/27.
Citado, o Município de Araioses
contestou o pedido às fls. 33/42, juntando documentos. Suscita, na sua defesa,
a preliminar de inépcia, uma vez que o Autor não arrolou, nominalmente, os
servidores que detêm os direitos à obtenção das vantagens salariais. No mérito,
alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas, nos
autos, de que os mencionados servidores já não recebem as mencionadas vantagens
salariais.
Réplica à contestação, às fls.
45/46.
Em despacho, o juiz processante
deixou de designar audiência preliminar, uma vez que vislumbrou a
impossibilidade de transação. Saneou o feito, bem como, deixou de designar
audiência de instrução, por entender que a matéria versada nos autos é
estritamente de direito, o que inviabiliza a realização de audiência para
colheita de prova oral.
Devidamente relatado, passo a
decidir.
Quanto a preliminar de inépcia,
verifica-se que o Autor não almeja a cobrança pecuniária das vantagens, mas
apenas a sua implantação, sendo pois, desnecessário declinar o nome de todos os
servidores que não recebem a vantagem.
De fato, caso o pedido incluísse a
cobrança das parcelas pecuniárias não implantadas no salário, a não
individualização dos servidores nesta situação, acarretaria afronta à ampla
defesa e ao contraditório, o que caracterizaria pedido genérico, e por via de
consequência, levaria à extinção do feito, por inépcia.
Contudo, não sendo este o caso,
entendo que o pedido de implantação de vantagem prevista em lei munipal, não
caracteriza pedido genérico a dificultar a defesa da municipalidade.
Desta feita, afasto a preliminar de
inépcia.
Não havendo sido suscitada outra
preliminar, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação cominatória, na
qual se pede que o Município de Araioses seja compelido a pagar vantagens
salariais, tendo por base o grau de escolaridade dos servidores, previstas na
Lei Municipal nº 005/2008.
O Sindicato/Suplicante juntou a
prova de seu direito através da texto da mencionada lei (fls. 49/76).
O Município de Araioses, em sua
defesa de mérito, afirma que o pedido não pode prosperar, pois o Autor não
logrou comprovar nos autos "(...)o não recebimento da mencionada
gratificação pelos seus associados, o que, de certo, fulmina suas pretensões
quanto ao recebimento do pretenso valor.(...)"##.
Na realidade, com relação à prova
dos servidores que não recebem a mencionada gratificação, entendo a mesma
desnecessária, pois o que pretende o Autor não é a cobrança pecuniária da
gratificação salarial, mas, apenas, a sua efetiva implantação, sendo pois
desnecessária, pelo menos nesse momento, a prova de quais servidores a recebem,
uma vez não há, repita-se, a cobrança do valor advindo da referida
gratificação.
Desta feita, o argumento levantado
pela defesa não serve para embasar decisão de indeferimento do pedido.
Assim, considerando a comprovação do
seu direito, advindo da Lei Municipal nº
005/2008, assiste razão ao autor no sentido de que seja implantada as vantagens
previstas no mencionado diploma legal, no seu art. 34.
Quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado os requisitos da
verossimilhança das alegações, posto que não há comprovação de que todos os
servidores não recebam a perseguida vantagem, nem quanto ao requisito do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a
vantagem está prevista desde o longínquo ano de 2008, não havendo como afirmar
que haja risco caso a vantagem seja implantada após o trânsito em julgado da
sentença, posto que só agora se pede judicialmente sua implantação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação do
regime de remuneração previsto no art. 34, e incisos, da Lei Municipal nº 005/2008, no prazo máximo de sessenta dias.
Sem custas ou honorários por ser a
Ré Fazenda Pública Municipal.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Araioses,
24 de outubro de 2014.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de
Araioses-MA
ASCOM - SINDSEPMA
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