23 abril 2023

REPOST: Lei que prevê reajuste anual do piso salarial nacional dos professores da educação básica tem plena eficácia, defende Câmara do MPF

Lei que prevê reajuste anual do piso salarial nacional dos professores da educação básica tem plena eficácia, defende Câmara do MPF

 

Em manifestação, GT Interinstitucional Fundef/Fundeb da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF defende que norma receba interpretação conforme à Constituição

Foto retangular de um quadro negro escrito Educação

Foto: Pixabay

A Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica e define sua metodologia de atualização, está vigente e goza de plena validade e eficácia no ordenamento jurídico nacional. Esse é o entendimento do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb, que reúne membros dos Ministérios Públicos Federal (MPF), dos Estados, de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. O Grupo é vinculado à Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF (1CCR).

A controvérsia existe porque, ao estabelecer a metodologia de atualização do piso salarial nacional dos professores da educação básica, o artigo 5º, caput e parágrafo único da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) faz referência direta à Lei 11.494/2007, antiga lei do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), revogada em 2020. A norma foi abolida pela Lei 14.113/2020, que instituiu o Fundo como política de Estado permanente. Com isso, surgiram interpretações – equivocadas, na visão do GTI – de que os dispositivos da Lei do Piso atrelados à antiga Lei do Fundeb não teriam plena eficácia.

O Grupo alerta que, desde o ano passado, diversos municípios brasileiros têm alegado esse suposto vácuo normativo para descumprir a Lei do Piso e não conceder os devidos reajustes aos professores, incentivados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A interpretação equivocada da CNM tem contribuído, ainda, para a deflagração de greves da categoria e para o aumento da judicialização da questão em diversas localidades do país.

Para superar a insegurança jurídica gerada, o GTI defende a necessidade de se assegurar que a Lei do Piso seja interpretada conforme a Constituição. “A busca pela concreta valorização do magistério, princípio constitucional expresso, extrapola o simples interesse de uma classe ou de uma categoria de servidores públicos, traduzindo-se em verdadeira condição de eficácia do direito fundamental à educação, em especial na sua dimensão da qualidade de ensino”, diz o documento.

Fundamentação – O Grupo afirma que a revogação da antiga lei do Fundeb não tem impacto sobre a Lei do Piso, que continua em vigor. A afirmação baseia-se no princípio da continuidade da lei pelo qual a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou a revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando está explícita na nova lei, ou tácita, quando a norma anterior é incompatível com o normativo mais recente ou quando este regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

No caso concreto, a nova lei do Fundeb (Lei 14.113/2020) faz referência expressa à revogação da Lei 11.494/2007, antiga lei do Fundeb. Todavia, não faz qualquer menção à Lei do Piso, tampouco regulamenta os institutos que são objeto da norma. Na avaliação do GTI, isso deixa claro que não houve revogação, expressa ou tácita, da Lei 11.738/2008 – conhecida como Lei do Piso. Da mesma forma, continua válido o dispositivo que define a metodologia de atualização do salário base dos professores.

Segundo a norma, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro. A lei define, ainda, que o ajuste deve ser calculado com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494/2007 (antiga lei do Fundeb, já revogada).

O GTI pondera que, embora faça menção a uma norma já revogada, a Lei do Piso refere-se a um instituto jurídico que continua a existir. “É o caso do Fundeb, que apesar da revogação da Lei 11.494/2007, continuou a existir, com o mesmo espírito e com o corpo reforçado, pela Lei 14.113/2020, não por outra razão, denominada de Nova Lei do Fundeb”, aponta o documento.

Nesse contexto, o grupo defende que a remissão normativa à antiga Lei do Fundeb deve ser interpretada como remissão normativa à Nova Lei do Fundeb, sem qualquer prejuízo à aplicação dos dispositivos que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores. O documento elaborado pelo GTI foi enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para avaliação e providências que entender cabíveis.

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