17 setembro 2015

Professor consegue na justiça o direito a receber indenização por licença-prêmio não gozada




O Tribunal de Justiça do Maranhão ratificou sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para determinar o pagamento de indenização decorrente da não concessão de licença-prêmio devida pelo Estado a professor.

O professor teve sua aposentadoria concedida no ano de 2011, após trinta anos de efetivo exercício do magistério, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio devidos conforme prescrição do artigo 145 e seguintes do Estatuto do Servidor Público do Estado, Lei 6107/1994.

A lei determina que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo."

Por outro lado, o artigo 68 do antigo Estatuto do Magistério Estadual, lei 6110/1994, prescreve que "é assegurado ao integrante do Grupo Ocupacional Educação Básica o gozo do período integral da licença prêmio a que fizer jus, no período que antecede a sua aposentadoria, independente de prévia autorização do Estado."

O citado artigo estabelece que a licença-prêmio é um direito vinculado, ou seja, não depende da conveniência da administração pública, devendo ser deferido no momento em que o servidor preencher os requisitos para sua concessão.

Ao julgar o processo 28234/2012, o Juiz de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido do professor:

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