O Tribunal
de Justiça do Maranhão ratificou sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital para determinar o pagamento de indenização decorrente da não
concessão de licença-prêmio devida pelo Estado a professor.
O professor
teve sua aposentadoria concedida no ano de 2011, após trinta anos de efetivo
exercício do magistério, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio
devidos conforme prescrição do artigo 145 e seguintes do Estatuto do Servidor
Público do Estado, Lei 6107/1994.
A lei determina
que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a
3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo."
Por outro
lado, o artigo 68 do antigo Estatuto do Magistério Estadual, lei 6110/1994,
prescreve que "é assegurado ao integrante do Grupo Ocupacional Educação
Básica o gozo do período integral da licença prêmio a que fizer jus, no período
que antecede a sua aposentadoria, independente de prévia autorização do
Estado."
O citado
artigo estabelece que a licença-prêmio é um direito vinculado, ou seja, não
depende da conveniência da administração pública, devendo ser deferido no
momento em que o servidor preencher os requisitos para sua concessão.
Ao julgar o
processo 28234/2012, o Juiz de primeiro grau concluiu pela procedência do
pedido do professor:
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